A 5ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu, por 3 votos a 2, inocentar do crime de estupro de vulnerável um homem de 20 anos que engravidou uma menina de 12 anos.
O caso aconteceu em Minas Gerais e foi denunciado pela mãe da menor de idade. O homem foi condenado a 11 anos e 3 meses de prisão pela Justiça mineira, mas a 2ª instância do julgamento afastou a ocorrência de estupro no caso. A decisão foi agora confirmada pelo STJ.
Prevaleceu a posição do relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que votou contra a condenação. O magistrado afirmou ser necessária uma ponderação de valores e disse que o bebê da menina de 12 anos tem “prioridade absoluta” no caso julgado na terça-feira (12).
O relator declarou ainda que a menina e o homem constituíram união estável, mesmo que de forma inadequada e precoce. Disse que, apesar de já não conviver mais com a mãe do bebê, o julgado presta assistência à criança.
Para absolver o acusado, foi aplicado um conceito jurídico chamado “erro de proibição”, segundo o qual a culpabilidade de uma pessoa pode ser afastada se ficar demonstrado que ela praticou o ato sem saber que era proibido, ou seja, supondo estar agindo dentro da lei.
Seguiram o relator os ministros Joel Ilan Paciornik e Ribeiro Dantas, para quem “nenhuma solução pode contemplar todos os pontos de vista”. Dantas frisou que, a seu ver, o homem não possuía discernimento sobre o ato ilegal e de fato quis constituir família com a menor. “Trata-se de uma exceção”, afirmou.
Parcionik, por sua vez, disse se tratar de uma comparação de princípios, no qual a solução “menos pior”, no caso específico, é dar preferência ao interesse do bebê.
A ministra Daniella Teixeira abriu divergência. Ela afirmou que “não se pode, racionalmente, aceitar que um homem de 20 anos de idade não tivesse a consciência da ilicitude de manter relação sexual com uma menina de 12 anos”.
Ela rejeitou a ideia do erro de proibição, afirmando que o agressor tinha consciência de fazer algo proibido, pois não seria o “‘matuto’ exemplificado nas doutrinas de Direito Penal ou o ermitão que vive totalmente isolado, sem qualquer acesso aos meios de comunicação ou à sociedade”.
“O fato de terem um relacionamento amoroso apenas reforça a situação de violência imposta à adolescente, que deve ser protegida pelo Estado até mesmo de suas vontades. Ninguém acharia lícito dar a ela bebida alcoólica ou substância entorpecente apenas porque manifestou vontade”, declarou a ministra.
Ela foi seguida pelo ministro Messod Azulay, para quem a “presunção do crime” é absoluta nos casos de abuso sexual contra menores de idade.
LEI
O Artigo 217-A do Código Penal estabelece que qualquer relação sexual com menor de 14 anos é crime. O próprio STJ possui uma súmula jurisprudencial, aprovada em 2017, para confirmar que o estupro ocorre mesmo se houver consentimento da vítima e independentemente de seu passado sexual.
Não é a 1ª vez que a Justiça afasta o crime de estupro em situações específicas, porque ainda há casos excepcionais na jurisprudência. No julgamento no STJ, a ministra Daniella Teixeira defendeu que tal entendimento passe a ser desconsiderado, uma vez que o conceito de vulnerabilidade da criança seria absoluto, não permitindo relativização.
“Uma criança de 12 anos não tem capacidade intelectual ou emocional para consentir com o ato sexual”, disse a magistrada.
Por Poder 360