Uma mulher foi condenada a indenizar em R$ 10 mil o ex-companheiro por mentir sobre paternidade da filha. A decisão foi da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
De acordo com o Tribunal de Justiça do Estado, o homem ajuizou a ação afirmando que, em 2008, registrou a criança acreditando ser o seu pai biológico, uma vez que manteve um relacionamento com a mãe da criança, sua ex-companheira, entre os anos de 2001 e 2009. Ao longo desse período, ele alegou que exerceu ativamente o papel de pai, incluindo o pagamento de pensão alimentícia até 2019, quando a criança completou 11 anos de idade.
No entanto, após anos de convivência e responsabilidades assumidas, foi constatado, em processo de investigação de paternidade, que o homem não era o pai biológico da criança.
Segundo o TJRN, a defesa da mulher não conseguiu refutar as alegações do homem. Na decisão, o juiz destacou que, apesar de o autor ter sido informado que não era o pai da criança já em 2012, continuou cumprindo com os deveres paternos até 2019, por sua própria escolha. Portanto, embora o homem tivesse o direito de ajuizar a ação imediatamente após a descoberta, optou por manter o papel de pai por mais sete anos, o que não deveria ser um fator que influenciasse o aumento da indenização.
Com isso, ficou determinado que a mulher deve pagar uma indenização ao homem, por danos morais, no valor de R$ 10 mil.