Passageiro do RN será indenizado em R$ 3 mil após ter mala extraviada em voo internacional

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O Poder Judiciário do Rio Grande do Norte condenou duas companhias aéreas a indenizar um passageiro em R$ 3 mil por danos morais após o extravio de sua mala em um voo internacional. A decisão foi proferida pelo juiz Gustavo Henrique Silveira Silva, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de João Câmara, que reconheceu falha na prestação do serviço.

De acordo com o processo, o passageiro viajou a trabalho para a Argentina em 1º de julho de 2025, partindo de Natal com conexão no aeroporto de Guarulhos, em São Paulo, e embarque às 23h55 com destino a Buenos Aires. Ao desembarcar na capital argentina, constatou que sua bagagem não havia sido entregue. As companhias informaram que a mala estava em São Paulo e seria encaminhada, mas o passageiro foi surpreendido ao saber que o item havia sido extraviado.

Mesmo após as empresas solicitarem o endereço e o telefone do cliente, nenhum contato foi feito. A bagagem chegou somente no dia 3 de julho, no voo das 19h, sem que houvesse aviso ou entrega por parte das companhias. Durante o período, o passageiro afirmou ter ficado impossibilitado de trabalhar, perdido compromissos profissionais e passado quase três dias com a mesma roupa e calçado, situação que classificou como constrangedora.

Falha na prestação do serviço

Na sentença, o juiz fundamentou a decisão nos artigos 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelecem a responsabilidade objetiva das empresas pelos vícios na prestação do serviço. Ele também destacou a Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que determina os deveres das companhias aéreas em casos de extravio de bagagem.

“No caso em tela, as companhias aéreas não forneceram a informação adequada ao autor e não obedeceram ao dispositivo citado, pois a bagagem foi deixada no aeroporto, tendo o passageiro tomado conhecimento da sua chegada apenas porque precisou se deslocar por duas vezes para buscar informações”, afirmou o magistrado.

Segundo o juiz, os transtornos sofridos extrapolam o mero aborrecimento, justificando a indenização por danos morais ao consumidor.

Por Novo Notícias

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