t

MPF VAI RECORRER: Lula não ficará livre do processo do Sítio de Atibaia

EMAIL

No famoso pátio das arcadas da Faculdade de Direito do paulistano largo de São Francisco, no final dos anos 1960, ouvia-se uma piada sobre dissensos decorrentes de dificuldades interpretativas. E era sobre lei dada como divina. Mais especificamente, a envolver um dos Dez Mandamentos, que muitos afirmam haver sido recebidos pelo hebreu Moisés. “Não cobiçar a mulher do próximo”, afirmava o mandamento.

Na piada, o caso era de confissão a um amigo fraterno —ambos operadores do direito— sobre a secreta paixão de um deles pela esposa do vizinho. Aquele destinatário da confissão reprovou e reagiu com a tal lei divina: “Não cobiçar a mulher do próximo”. O apaixonado, de pronto, reprovou a interpretação. Reagiu: próximo, não, não mesmo.

Como excludente de ilicitude, frisou estar o vizinho a trabalhar numa obra distante e que só retornava à residência do casal no final de cada mês. Não considerava o esposo como próximo.

Na decisão recorrível de rejeição da denúncia por lavagem de dinheiro e corrupção, ativa e passiva, contra o ex-presidente Lula e outros, a juíza Pollyanna Kelly Maciel Medeiros Martins Alves, da 12ª Vara Federal Criminal de Brasília, aproveitou, também, para declarar a extinção de punibilidade pela prescrição dos acusados com mais de 70 anos: por lei, o lapso temporal é contado pela metade do estabelecido aos não septuagenários.

A decisão de rejeição nada tem a ver com a bem reconhecida nulidade —por flagrante falta de imparcialidade do então juiz Sergio Moro— do processo conhecido por “tríplex do Guarujá”.

O processo apelidado de “sítio de Atibaia”, com condenações em duas instâncias, foi anulado por decisão monocrática do ministro Edson Fachin e confirmação, por maioria de votos, do plenário do STF (Supremo Tribunal Federal).

Fachin anulou todas as decisões condenatórias relativas a Lula por incompetência absoluta do juízo 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba. Para o ministro, o STF já havia fixado orientação, a partir de um julgado relatado por Dias Toffoli, sobre a incompetência do juízo de Curitiba em casos que não diziam respeito diretamente com os desvios da Petrobras.

O ministro Fachin, nessa decisão, não tocou no velho e vigente princípio processual penal chamado de perpetuação da jurisdição (perpetuatio jurisdictionis) . Deveria ter lembrado, pois o processo do “sítio de Atibaia” havia sido iniciado e tramitado quando o STF reconhecia a conexão com os desvios na Petrobras.

Como nos regimes democráticos o STF tem a última palavra, nada mais a discutir a respeito da nulidade descoberta, depois de muitos anos, pelo ministro Fachin. Sob uma ótica mais azeda, o STF possui legitimidade constitucional para errar por último.

Tecnicamente, a juíza Martins Alves apressou-se. Ficou assentado que o STF, e nem o relator, decidiriam a respeito do aproveitamento de provas e atos processuais não decisórios. Atenção: atos não decisórios, formais, de impulso.

Em outras palavras, cabia à juíza de primeiro grau, por ter o representante do Ministério Público ratificado a denúncia pura e simplesmente, ter decidido sobre os atos e provas aproveitáveis. Em especial as delações premiadas.

No popular, a juíza Martins Alves “passou o pano” em tudo. A partir do nulo total, a denúncia ficou, evidentemente, sem sustentação, o que tecnicamente se chama de falta de justa causa.

Caso considerasse as provas juntadas com a denúncia criminal, deveria recebê-la, pois, na fase inicial do processo, vale o princípio do “in dubio pro societate”. Referido princípio é, por ocasião da sentença de mérito, trocado pelo “in dubio pro reo” (na dúvida, em favor do réu).

Expondo melhor, se o Ministério Público, titular da ação penal pública, não se desincumbe do ônus de comprovar de forma induvidosa a acusação feita na denúncia, o magistrado julgador absolve com base no supracitado “in dubio pro reo”, até por ser o acusado presumidamente inocente.

No caso “sítio de Atibaia”, a anulação realizada pelo STF foi de natureza processual e, por tal razão, não declarou nulas provas nas quais a denúncia criminal do MP se apoiou.

Num pano rápido à la Millôr Fernandes, sem partidarismos e sem entrar no mérito da responsabilidade criminal do ex-presidente Lula e dos demais denunciados, a juíza Martins Alves precipitou-se. Assim, a sua decisão poderá —e vamos nos lembrar da piada acima—- ser modificada por força de recurso.

Por UOL

Twitter
Facebook
Pinterest
WhatsApp

Sobre Portal Seridó 360

A revista eletrônica Seridó 360 foi criado no inicio do ano de 2018, pelo estudante de Comunicação Social com Habilitação em Jornalismo, das Faculdades Integradas de Patos/PB, Iasllan Araújo, com o intuito de levar às notícias do Seridó Potiguar a uma única revista – esta.

E-MAIL

ARQUIVO

contato.serido360@gmail.com

WHATSAPP

ARQUIVO

ARQUIVO

ARQUIVO

Arquivos

ANÚNCIO

ARQUIVO

TAGS

ARQUIVO

Rolar para cima